Provimento 50 do CNJ: a Tabela de Temporalidade que Libera seu Cartório do Papel

29/07/2026
Provimento 50 do CNJ: a Tabela de Temporalidade que Libera seu Cartório do Papel
10 min de leitura· Provimento nº 50 do CNJ

Todo cartório conhece o problema. Décadas de habilitações de casamento, fichas de firmas, títulos apresentados, intimações de protesto, ofícios, guias. Tudo guardado "por garantia", ocupando salas, corredores e, em muitos casos, um imóvel alugado só para isso.

O que nem todo cartório sabe é que boa parte desse acervo já pode ser eliminada, com respaldo do próprio CNJ. É exatamente isso que o Provimento nº 50, da Corregedoria Nacional de Justiça, autoriza desde 2015. E uma atualização recente deixou a regra ainda mais favorável a quem digitaliza.

Este guia explica o que o provimento diz, como funciona a Tabela de Temporalidade e o caminho seguro para transformar essa autorização em espaço livre.

O que é o Provimento nº 50/2015

Editado pela Corregedoria Nacional de Justiça em 28 de setembro de 2015, o Provimento 50 dispõe sobre a conservação de documentos nos cartórios extrajudiciais. Ele autoriza Cartórios de Notas, Protesto de Letras e Títulos, Registro de Imóveis, Registro Civil de Pessoas Naturais, Registro Civil de Pessoas Jurídicas e Registro de Títulos e Documentos a adotarem a Tabela de Temporalidade de Documentos anexa ao ato.

A base legal vem da Lei 8.159/1991 (a Política Nacional de Arquivos), que classifica documentos em correntes, intermediários e permanentes, e da Lei 8.935/1994, que atribui aos tabeliães e registradores a responsabilidade pela guarda e conservação de livros, fichas e documentos.

Em termos práticos, o provimento tem três comandos:

Primeiro: o cartório pode adotar a Tabela de Temporalidade e, com ela, eliminar documentos cujo prazo de guarda venceu.

Segundo (art. 2º): antes do descarte, os documentos devem ser desfigurados de modo que as informações não possam ser recuperadas, especialmente identidade pessoal e assinaturas. Jogar no lixo comum não é descarte, é vazamento de dados esperando pra acontecer.

Terceiro (art. 3º): toda eliminação deve ser comunicada semestralmente ao juízo competente. O descarte é legítimo, mas é prestação de contas, não decisão silenciosa.

Como ler a Tabela de Temporalidade

A tabela anexa ao provimento organiza os documentos por especialidade (registro civil, imóveis, notas, protesto, RTD, pessoas jurídicas e documentos comuns) e define, para cada tipo, o prazo de guarda e a destinação final: eliminação ou guarda permanente.

A lógica geral é simples de guardar: os livros e assentos são o coração do cartório e ficam para sempre; os papéis que orbitaram em volta deles têm prazo.

Alguns exemplos práticos da tabela:

Ficam em guarda permanente os livros de registro (nascimento, casamento, óbito, Livro E), os livros do Registro de Imóveis (protocolo, registro geral, indicadores), os livros de notas (escrituras, procurações, testamentos) e os contratos sociais registrados.

Já têm prazo de eliminação, por exemplo: a Declaração de Nascido Vivo e a Declaração de Óbito (1 ano), a certidão não procurada pelas partes (3 meses), os comprovantes de pagamento a credores no protesto (1 mês), as intimações de títulos pagos (6 meses), retificações e averbações (5 anos), ofícios e requerimentos comuns (5 anos), mandados judiciais e certidões de baixa (10 anos).

E existe uma terceira categoria, que é onde mora a maior oportunidade: documentos cuja eliminação só é permitida se houver microfilmagem ou digitalização. É o caso dos títulos registrados no Registro de Imóveis (1 ano, desde que digitalizados), das habilitações de casamento celebrado (5 anos após a sentença, desde que digitalizadas as peças essenciais), de fichas, índices e atas de distribuição. Nesses itens, a digitalização não é conveniência, é a condição legal que destrava o descarte do papel.

A atualização que mudou o jogo: Provimento 185/2024

Em novembro de 2024, o Provimento CN nº 185 alterou a tabela num ponto que afeta praticamente todo tabelionato de notas: os cartões e fichas de depósito de firmas e o reconhecimento de firma por autenticidade, que eram de guarda permanente, passaram a ter prazo de 5 anos.

A base legal da mudança diz tudo sobre a direção do CNJ: o art. 2º-A da Lei 12.682/2012 (incluído pela Lei da Liberdade Econômica) e o art. 11 do Decreto 10.278/2020, as mesmas normas que dão validade jurídica ao documento digitalizado. Traduzindo: digitalizou no padrão legal, o digital vale pelo físico, e o acervo de fichas de firma que ocupava fichários inteiros desde a fundação da serventia pode, cumprido o prazo, deixar de existir em papel.

Para quem administra um cartório com 30, 50, 80 anos de fichas acumuladas, isso não é um detalhe normativo. É a diferença entre continuar pagando por salas de arquivo e liberar esse espaço com segurança jurídica.

A Tabela de Temporalidade, resumida por especialidade

A tabela oficial completa está no anexo do provimento (versão compilada com as alterações de 2024). Abaixo, os itens mais relevantes de cada especialidade, em versão simplificada. "Digit." indica os documentos cuja eliminação só é permitida se houver microfilmagem ou digitalização.

Registro Civil de Pessoas Naturais

Documento Prazo de guarda Destinação
Livros de nascimento, casamento, óbito e Livro E Permanente Guarda permanente
Declaração de Nascido Vivo (DNV) e Declaração de Óbito (DO) 1 ano Eliminação
Habilitação de casamento (celebrado) 5 anos após a sentença Eliminação · Digit.
Habilitação de casamento (não realizado) 6 meses após a autuação Eliminação
Edital de proclamas 6 meses Eliminação
Retificações e processos na própria serventia 5 anos Eliminação
Averbações (mandados, sentenças, reconhecimentos) 5 anos após a averbação Eliminação
Comunicações (art. 106 da Lei 6.015/73) 2 anos após a anotação Eliminação

Registro de Imóveis

Documento Prazo de guarda Destinação
Livros (protocolo, registro geral, auxiliar, indicadores) Permanente Guarda permanente
Memoriais de incorporação e loteamento Permanente Guarda permanente
Títulos registrados (via apresentada) 1 ano Eliminação · Digit.
Títulos com prenotação cancelada, não retirados 5 anos após o cancelamento Eliminação
Comprovante de emissão de DOI 5 anos Eliminação

Tabelionato de Notas

Documento Prazo de guarda Destinação
Livros de escrituras, procurações e testamentos Permanente Guarda permanente
Fichas e cartões de depósito de firmas 5 anos (era Permanente, alterado em 2024) Eliminação · Digit.
Reconhecimento de firma por autenticidade 5 anos (era Permanente, alterado em 2024) Eliminação · Digit.
Certidões de distribuidores, interdições e tutelas 10 anos Eliminação
Outros documentos de escritura/procuração 10 anos Eliminação

Tabelionato de Protesto

Documento Prazo de guarda Destinação
Livro de protocolo 3 anos Eliminação
Livro de registro de protesto 10 anos Eliminação
Comprovantes de pagamento a credores e devolução de títulos 1 mês Eliminação
Intimações de documentos protestados 1 ano Eliminação
Intimações de títulos pagos ou retirados 6 meses Eliminação
Mandados e ofícios judiciais 10 anos Eliminação
Ordens de cancelamento 1 ano Eliminação

Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas

Documento Prazo de guarda Destinação
Livros registrais (RTD: A, B, C, D · RCPJ: protocolo, A e B) Permanente Guarda permanente
Contratos sociais, atos e estatutos registrados Permanente Guarda permanente
Documentos que instruíram o registro (RTD) 10 anos Eliminação
Certidões recebidas para registros e averbações (RCPJ) 10 anos Eliminação · Digit.
Cópias de documentos pessoais de sócios (RCPJ) 10 anos Eliminação · Digit.
Requerimentos de registro (RCPJ) 1 ano Eliminação

Documentos comuns a todas as serventias

Documento Prazo de guarda Destinação
Certidão não procurada pelas partes 3 meses Eliminação
Ofícios e requerimentos 5 anos Eliminação
Recibos e boletins de atos extrajudiciais 5 anos Eliminação
Guias de recolhimento de receita judiciária 10 anos Eliminação
Livros adicionais e de controle de selos 10 anos Eliminação

Tabela simplificada para consulta rápida, com base no anexo do Provimento CN nº 50/2015, na redação dada pelo Provimento CN nº 185/2024. Para aplicação formal, consulte sempre o texto compilado oficial no CNJ e as normas da Corregedoria local.

O que isso significa na prática (e em dinheiro)

Pergunte a si mesmo:

  • Quantos metros quadrados do meu cartório são ocupados por documentos com prazo de guarda já vencido?
  • Quanto custa esse espaço por mês, em aluguel, ou no que ele poderia estar rendendo?
  • Se a Corregedoria pedisse hoje a relação do que foi eliminado nos últimos anos, eu teria o registro semestral em ordem?

Se as respostas incomodam, o provimento é o seu aliado: ele existe justamente pela "economia de tempo, esforços e custos" que o próprio texto menciona nos considerandos.

O caminho seguro para aplicar a tabela

A autorização existe, mas descarte de acervo cartorário não se faz no improviso. O roteiro que aplicamos em serventias segue seis passos.

1. Inventário: levantar o acervo real, caixa a caixa, identificando especialidade, tipo documental e período. Sem saber o que existe, não há como aplicar prazo nenhum.

2. Classificação pela tabela: enquadrar cada conjunto no código correspondente da Tabela de Temporalidade, separando guarda permanente, prazo vencido e prazo condicionado à digitalização.

3. Digitalização com validade jurídica: para os itens em que a eliminação depende de digitalização, e para as fichas de firmas da nova regra, digitalizar no padrão do Decreto 10.278/2020: PDF/A, assinatura ICP-Brasil, metadados e cadeia de custódia.

4. Descarte com desfiguração: eliminar conforme o art. 2º, com fragmentação que impossibilite a recuperação de dados pessoais e assinaturas, e com certificado de destruição.

5. Comunicação semestral: formalizar ao juízo competente a relação do que foi eliminado, no rito do art. 3º.

6. Guarda organizada do que fica: o que é permanente merece acondicionamento adequado, ou guarda terceirizada com controle de temperatura e rastreio, liberando a serventia do custo imobiliário.

O erro a evitar é o atalho: descartar sem inventário, sem digitalizar o que a tabela condiciona, ou sem comunicar o juízo. A economia de hoje vira o problema da próxima correição.

O resumo para o titular da serventia

O CNJ autorizou o descarte desde 2015. A tabela diz exatamente o que pode sair e quando. A atualização de 2024 derrubou até as fichas de firmas da guarda eterna, condicionadas à digitalização legal. O que falta, na maioria dos cartórios, não é permissão, é processo.

A Documentalize executa esse ciclo completo para serventias: inventário, classificação pela tabela, digitalização conforme a Recomendação CNJ nº 11 e o Decreto 10.278, descarte com desfiguração certificada e organização do acervo permanente. Análise do cenário gratuita, resposta em 24h.

Perguntas frequentes

Não. Ele autoriza a adoção da Tabela de Temporalidade, a palavra do art. 1º é "ficam autorizados". O descarte é uma faculdade que gera economia, desde que siga as condições: prazos da tabela, desfiguração dos documentos e comunicação semestral ao juízo competente.

Não mais. O Provimento CN 185/2024 alterou a tabela: depósito de firmas e reconhecimento por autenticidade passaram de guarda permanente para 5 anos, com base na Lei 12.682/2012 e no Decreto 10.278/2020. Com a digitalização em padrão legal, o papel pode ser eliminado após o prazo.

Depende do item. A tabela tem documentos de eliminação direta após o prazo (como certidões não procuradas, após 3 meses) e documentos cuja eliminação só é permitida se houver microfilmagem ou digitalização (como títulos registrados no RI e habilitações de casamento). Em todos os casos, vale o art. 2º: desfiguração antes do descarte, sempre.

Os livros registrais: nascimento, casamento, óbito e Livro E no RCPN; protocolo, registro geral, auxiliar e indicadores no RI; escrituras, procurações e testamentos nas notas; livros A, B, C e D no RTD; contratos sociais e estatutos no RCPJ. Tudo o que orbita esses livros (fichas, títulos apresentados, certidões) tem prazo, conforme a tabela.

Provimento nº 50 do CNJ